A compatibilidade alimentar rege-se por:
O regulamento (CE) N° 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com produtos alimentares.
Os materiais e objectos devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabrico para que, em condições normais e previsíveis na sua utilização, não transmitam aos produtos alimentares componentes em quantidade susceptível de:
• representar perigo para a saúde pública ;
• conduzir a uma modificação inaceitável da composição dos produtos ou uma alteração das características organolépticas destes.
O contato dos materiais plásticos com os alimentos é normalizado pelo Regulamento (UE) n.º 10/2011 e regulamentos conexos.
O s materiais em PVC/Vinilo ou até Látex/Nitrilo (à ausência de legislação local) são directamente sujeitas a estes regulamentos. Definem:
• As listas positivas de componentes autorizados;
• Os critérios de pureza aplicáveis a alguns destes componentes;
• Os limites de migração específicos nos alimentos para determinados componentes;
• As quantidades máximas residuais de certos componentes no material;
• Um limite de migração global nos alimentos;
• Um limite de teor em metais dos materiais e objetos plásticos.
O anexo III do Regulamento (UE) 10/2011 apresenta a lista de simuladores a utilizar para verificar a migração dos componentes dos materiais e objectos em material plástico destinados a entrar em contacto com produtos alimentares:
• Alimentos aquosos (pH > 4,5): Simuladores A, B e C;
• Alimentos ácidos (pH ≤ 4,5): Simulador B ;. • Alimentos alcoolizados (≤ 20%): Simulador C ;
• Alimentos alcoolizados (> 20%): Simulador D1.
• Alimentos gordos: Simuladores D1 e D2.
• Alimentos com matéria gorda livre em superfície: Simulador D2
• Alimentos secos: Simulador E.